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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.027 de 07 de maio de 2012

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Art. 15

Na relação de indicações do candidato é expressamente vedada a inclusão, exclusão, alteração da ordem das indicações e a substituição de unidade escolar, exceto quando se comprovar falha de cadastramento cometida pela administração.

Parágrafo único

- Na situação excetuada no "caput" deste artigo, o candidato poderá, em período a ser fixado pelo órgão setorial de recursos humanos, solicitar a retificação da unidade escolar em sua relação de indicações.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 58.027 /2012