Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.027 de 07 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 11
O número de dias dos prazos para interposição do pedido de reconsideração, a que se referem os artigos 7º e 10 deste decreto, poderá ser o mesmo, conforme decisão do órgão setorial de recursos humanos.
Parágrafo único
- O pedido de reconsideração interposto pelo candidato, por motivo diverso dos previstos neste decreto, não terá efeito suspensivo nem retroativo.