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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.027 de 07 de maio de 2012

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Art. 11

O número de dias dos prazos para interposição do pedido de reconsideração, a que se referem os artigos 7º e 10 deste decreto, poderá ser o mesmo, conforme decisão do órgão setorial de recursos humanos.

Parágrafo único

- O pedido de reconsideração interposto pelo candidato, por motivo diverso dos previstos neste decreto, não terá efeito suspensivo nem retroativo.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 58.027 /2012