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Artigo 98 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 98

Os responsáveis pelos órgãos de que tratam os artigos 25 e 26 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 98 do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012