Artigo 98 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 98
Os responsáveis pelos órgãos de que tratam os artigos 25 e 26 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.