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Artigo 90, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 90

O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o responsável pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o Coordenador da Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos e o Diretor do Instituto Florestal, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.111, de 26 de dezembro de 2017 (art.3º) :"Artigo 90 O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o Coordenador da Unidade de Gestão Local UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais, o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares UCPRMC, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos e o Diretor do Instituto Florestal, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:" (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.527, de 22 de junho de 2018 (art.3º) :"Artigo 90 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o Coordenador da Unidade de Gestão Local UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos e o Diretor do Instituto Florestal, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:" (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.813, de 14 de novembro de 2018 (art.2º) :"Artigo 90 – O Chefe de Gabinete, os Coordenadores, nas respectivas Coordenadorias, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos e o Diretor do Instituto Florestal, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:" (NR)

I

as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II

autorizar:

a

a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b

a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III

atestar:

a

a realização dos serviços contratados;

b

a liquidação de despesa.

§ 1º

Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em relação ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, mencionados no parágrafo único do artigo 35 deste decreto.

§ 2º

Os Coordenadores das Coordenadorias ficam incumbidos de, em suas respectivas áreas de atuação, prestar ao Chefe de Gabinete o apoio que se fizer necessário para o adequado exercício da competência prevista no § 1º deste artigo.

Art. 90, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012