Art. 90
O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o responsável pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o Coordenador da Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos e o Diretor do Instituto Florestal, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.111, de 26 de dezembro de 2017 (art.3º) :"Artigo 90 – O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o Coordenador da Unidade de Gestão Local – UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais, o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares – UCPRMC, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos e o Diretor do Instituto Florestal, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:" (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.527, de 22 de junho de 2018 (art.3º) :"Artigo 90 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o Coordenador da Unidade de Gestão Local – UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos e o Diretor do Instituto Florestal, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:" (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.813, de 14 de novembro de 2018 (art.2º) :"Artigo 90 – O Chefe de Gabinete, os Coordenadores, nas respectivas Coordenadorias, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos e o Diretor do Instituto Florestal, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:" (NR)
I
as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
a
a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b
a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
a
a realização dos serviços contratados;
b
a liquidação de despesa.
§ 1º
Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em relação ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, mencionados no parágrafo único do artigo 35 deste decreto.
§ 2º
Os Coordenadores das Coordenadorias ficam incumbidos de, em suas respectivas áreas de atuação, prestar ao Chefe de Gabinete o apoio que se fizer necessário para o adequado exercício da competência prevista no § 1º deste artigo.