Artigo 83 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 83
Ao Diretor do Centro Técnico de Fiscalização da Região Metropolitana de São Paulo e aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais de Fiscalização, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no inciso I do artigo 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.