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Artigo 82, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 82

Aos dirigentes a seguir identificados compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas para as situações adiante especificadas: I- Diretor do Centro de Manejo de Fauna Silvestre, para:

a

manejo da fauna silvestre "in situ", nativa e exótica;

b

levantamento, monitoramento, resgate, translocação e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental do Estado;

II

Diretor do Centro de Destinação de Fauna Silvestre, para:

a

implantação e funcionamento de centros de reabilitação, centros de triagem e áreas de soltura e monitoramento de animais silvestres;

b

soltura de animais silvestres;

III

Diretor do Centro de Fauna Silvestre em Cativeiro, para:

a

uso ou manejo da fauna silvestre em cativeiro;

b

transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre.

Art. 82, III do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012