Artigo 82, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 82
Aos dirigentes a seguir identificados compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas para as situações adiante especificadas: I- Diretor do Centro de Manejo de Fauna Silvestre, para:
a
manejo da fauna silvestre "in situ", nativa e exótica;
b
levantamento, monitoramento, resgate, translocação e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental do Estado;
II
Diretor do Centro de Destinação de Fauna Silvestre, para:
a
implantação e funcionamento de centros de reabilitação, centros de triagem e áreas de soltura e monitoramento de animais silvestres;
b
soltura de animais silvestres;
III
Diretor do Centro de Fauna Silvestre em Cativeiro, para:
a
uso ou manejo da fauna silvestre em cativeiro;
b
transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre.