Artigo 80 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 80
Aos Diretores dos Centros, aos Diretores das Divisões, aos Diretores dos Núcleos e aos Diretores dos Serviços, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.