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Artigo 80 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 80

Aos Diretores dos Centros, aos Diretores das Divisões, aos Diretores dos Núcleos e aos Diretores dos Serviços, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Art. 80 do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012