Artigo 79, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 79
Ao Diretor do Instituto Florestal, em sua área de atuação, compete, ainda:
I
em relação às atividades gerais, exercer o previsto nas alíneas "a", "b", "j" e "k" do inciso I do artigo 71 deste decreto;
II
em relação à administração de material e patrimônio:
a
exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
b
autorizar a locação de imóveis;
c
decidir sobre a utilização de próprios do Estado.