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Artigo 79 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 79

Ao Diretor do Instituto Florestal, em sua área de atuação, compete, ainda:

I

em relação às atividades gerais, exercer o previsto nas alíneas "a", "b", "j" e "k" do inciso I do artigo 71 deste decreto;

II

em relação à administração de material e patrimônio:

a

exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

b

autorizar a locação de imóveis;

c

decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Art. 79 do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012