Artigo 79 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 79
Ao Diretor do Instituto Florestal, em sua área de atuação, compete, ainda:
I
em relação às atividades gerais, exercer o previsto nas alíneas "a", "b", "j" e "k" do inciso I do artigo 71 deste decreto;
II
em relação à administração de material e patrimônio:
a
exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
b
autorizar a locação de imóveis;
c
decidir sobre a utilização de próprios do Estado.