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Artigo 73 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 73

Aos Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais, de Educação Ambiental, de Planejamento Ambiental, de Fiscalização Ambiental e de Parques Urbanos, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda, em relação à administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta.

Art. 73 do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012