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Artigo 72, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 72

Os Coordenadores das Coordenadorias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 71 deste decreto;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;

b

as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

c

autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Art. 72, III, a do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012