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Artigo 70, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 70

O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I

responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II

representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III

exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV

assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

V

coordenar a Câmara de Compensação Ambiental.

Art. 70, III do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012