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Artigo 69, Inciso II, Alínea j do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 69

O Secretário do Meio Ambiente, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a

propor a política e as diretrizes a serem adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo com relação ao meio ambiente;

b

assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c

submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 : 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de órgãos subordinados ou de entidades vinculadas à Secretaria;

d

manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

e

referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f

propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

g

comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

h

providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;

i

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

II

em relação às atividades gerais da Secretaria:

a

administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b

expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c

expedir resoluções relativas ao licenciamento e fiscalização ambiental, que deverão ser seguidas pelos órgãos da Pasta e demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, inclusive pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

d

definir, mediante resolução e observada a legislação pertinente, normas, critérios e procedimentos para a aplicação de penalidades administrativas decorrentes de infrações à legislação ambiental e para o processamento dos respectivos autos de infração;

e

decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;

f

avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

g

designar: 1. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria; 2. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;

h

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i

estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

j

expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

k

autorizar: 1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;

l

aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado nos respectivos setores;

m

aprovar projetos ambientais que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas Coordenadorias afetas a cada um;

n

autorizar a doação de publicações científicas, técnicas ou didáticas, bem como de sementes, mudas e outros produtos e subprodutos florestais, produzidos por unidades da Secretaria;

o

definir as áreas geográficas de atuação das seguintes unidades previstas neste decreto: 1. Centros Técnicos Regionais de Fiscalização de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo 11; 2. Centros de Gestão dos Parques Urbanos de que trata o inciso I do artigo 12; 3. Núcleos Regionais de Programas e Projetos, do Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade, de que trata o inciso V do artigo 8º; 4. Núcleos de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 11;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.526, de 6 de novembro de 2012 (art.3º-acrescenta item) : "5. Núcleos Administrativos Regionais, de que trata o inciso VI do artigo 6º;";

p

apresentar relatório anual das atividades da Secretaria; III- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas: 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ;

b

autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos; 3. a locação de imóveis;

c

decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Art. 69, II, j do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012