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Artigo 61, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 61

Os Centros de Gestão dos Parques Urbanos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.526, de 6 de novembro de 2012 (art.2º-nova redação para caput de artigo) : "Artigo 61 - O Departamento Técnico-Operacional tem, por meio dos Centros de Gestão, as seguintes atribuições:". (NR)

I

executar os programas, projetos e ações referentes à gestão dos Parques Urbanos;

II

elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas nos Parques Urbanos, fornecendo, periodicamente, informações gerenciais à Coordenadoria;

III

propor normas e manuais de procedimentos para a gestão dos Parques Urbanos;

IV

fiscalizar, monitorar e orientar a prestação de serviços relacionados a atividades de manutenção dos Parques Urbanos;

V

acompanhar reformas ou implantação de novas instalações, estruturas e equipamentos nos Parques Urbanos;

VI

propor, orientar e executar a programação de eventos e atividades nos Parques Urbanos;

VII

zelar pela adequação das atividades desenvolvidas nos Parques Urbanos, para atendimento de demandas socioculturais e o melhor uso público da área;

VIII

encaminhar, à Coordenadoria, propostas de uso das áreas dos Parques Urbanos.

Art. 61, III do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012