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Artigo 60, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 60

A Coordenadoria de Parques Urbanos tem as seguintes atribuições:

I

planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações relacionadas à gestão dos Parques Urbanos;

II

promover o estabelecimento de:

a

normas e procedimentos administrativos para a gestão dos Parques Urbanos;

b

diretrizes comuns para o relacionamento das administrações dos Parques Urbanos com seus Conselhos de Orientação ou órgãos colegiados equivalentes;

III

adotar as providências necessárias à obtenção de autorização ou permissão de uso das áreas dos Parques Urbanos.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.245, de 14 de março de 2014 (art.7º-acrescenta inciso) : "IV - proceder à gestão administrativa de zonas de visitação pública, previstas em Plano de Manejo, de Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, pertencentes à Fazenda Pública, que estejam em áreas urbanas ou coligadas a estas, designadas por decreto governamental.". (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.526, de 6 de novembro de 2012 (art.3º-acrescenta artigo) : "Artigo 60-A - O Departamento de Atividades Socioambientais tem as seguintes atribuições: I - orientar, de forma unificada, as atividades dos parques urbanos, estabelecendo as diretrizes de atuação a serem adotadas; II - por meio do Centro de Esporte, Lazer e Cultura: a) realizar a programação de esporte, lazer e cultura que envolva estudantes e público em geral; b) indicar parâmetros e realizar o monitoramento da visitação pública nas dependências dos parques urbanos; III - por meio do Centro de Integração e Comunicação Social: a) elaborar material informativo sobre as atividades desenvolvidas nos parques urbanos; b) manter contatos e intercâmbio de informações com os frequentadores, visitantes e moradores das redondezas dos parques urbanos.";

Art. 60, I do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012