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Artigo 58, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 58

O Departamento de Fiscalização tem as seguintes atribuições:

I

executar programas de fiscalização elaborados pelo Centro de Planejamento, do Departamento de Planejamento e Monitoramento, conforme previsto na alínea "a" do inciso VII do artigo 57 deste decreto;

II

definir as ações a serem realizadas para a recuperação de áreas degradadas e fiscalizar o cumprimento de obrigações decorrentes da imposição de penalidades e da reposição florestal obrigatória;

III

coordenar:

a

o processamento dos Autos de Infração Ambiental resultantes da ação da Coordenadoria e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

b

a aplicação de sanções administrativas decorrentes de infrações contra o meio ambiente, conforme procedimentos definidos pela Coordenadoria;

IV

por meio do Centro de Gestão de Autos de Infração Ambiental:

a

gerir o processamento dos Autos de Infração Ambiental e a cobrança administrativa de multas aplicadas pela Coordenadoria e pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

b

garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento de comissão de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental não resolvidos na esfera regional;

V

por meio do Centro Técnico de Fiscalização da Região Metropolitana de São Paulo e dos Centros Técnicos Regionais de Fiscalização, em suas respectivas áreas de atuação:

a

através de seus Corpos Técnicos: 1. apoiar e gerir a execução de ações de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas, de responsabilidade da Coordenadoria; 2. garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento, em âmbito regional, das comissões de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental; 3. prestar apoio técnico às ações de fiscalização das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente; 4. executar a fiscalização a que se refere o § 1º deste artigo;

b

através de seus Núcleos de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental: 1. executar as ações de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas de responsabilidade da Coordenadoria; 2. processar os Autos de Infração Ambiental e executar a cobrança administrativa de multas aplicadas.

§ 1º

O Secretário do Meio Ambiente, por força do artigo 2º, § 1º, item 2, da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009 , poderá definir, por meio de resolução, os casos em que caberá ao Departamento o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condicionantes exigidas quando do licenciamento ambiental.

§ 2º

Cabe, ainda, ao Centro Técnico de Fiscalização da Região Metropolitana de São Paulo apoiar e gerir a execução de programas e ações de fiscalização da legislação estadual de proteção de mananciais.

Art. 58, III do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012