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Artigo 57, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 57

O Departamento de Planejamento e Monitoramento tem as seguintes atribuições:

I

planejar e apoiar ações e programas de fiscalização dos recursos naturais voltados à proteção de mananciais e da biodiversidade, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias com órgãos ou entidades públicas, federais, estaduais e municipais, e, quando couber, com organizações da sociedade civil;

II

executar ações e programas de monitoramento voltados à proteção de mananciais e da biodiversidade; III- prestar apoio no planejamento das ações de fiscalização das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;

IV

monitorar usos e ocupações em Áreas de Proteção dos Mananciais;

V

estabelecer orientação técnico-normativa para o cumprimento da legislação de proteção da fauna e disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de vegetação;

VI

elaborar propostas de aplicação dos recursos financeiros provenientes das sanções administrativas impostas por meio da Secretaria e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, considerando:

a

as prioridades definidas pela Secretaria para a fiscalização; e

b

as necessidades operacionais dos órgãos envolvidos;

VII

por meio do Centro de Planejamento, elaborar:

a

programas de fiscalização dos recursos naturais, inclusive em parceria com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros órgãos ou entidades da Administração Pública, em especial:1. em Áreas de Proteção dos Mananciais;2. em áreas cobertas por vegetação nativa;3. em áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.526, de 6 de novembro de 2012 (art.2º-nova redação para item 3) : "3. em áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)

b

propostas de aprimoramento da normatização dos procedimentos de fiscalização;

VIII

por meio do Centro de Monitoramento:

a

organizar e disponibilizar as informações técnicas de interesse da Coordenadoria, em especial aquelas de expressão geoespacial;

b

realizar o monitoramento e emitir laudos sobre:1. os efeitos, na flora e na fauna, de projetos, programas, atividades, empreendimentos e/ou obras que causem impactos ambientais;2. o uso e a ocupação do solo nas Áreas de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.526, de 6 de novembro de 2012 (art.2º-nova redação para item 3) : "3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)

c

apurar e avaliar a eficácia das ações de fiscalização ambiental;

d

acompanhar: 1. os resultados da aplicação de normas e padrões para o uso de recursos naturais; 2. a recuperação de áreas degradadas;

e

avaliar a aplicação da legislação ambiental relacionada à biodiversidade.

Art. 57, I do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012