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Artigo 54, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 54

O Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico tem as seguintes atribuições:

I

promover a articulação entre os vários segmentos da sociedade e do poder público, incorporando-os ao processo de planejamento ambiental;

II

participar da gestão de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico;

III

formular e propor diretrizes para disciplinar o uso dos recursos ambientais;

IV

subsidiar a elaboração das políticas setoriais, regionais e estaduais, quanto às questões ambientais;

V

elaborar planos de ação e de desenvolvimento sustentável;

VI

por meio do Centro de Políticas Públicas:

a

acompanhar o desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que interfiram na proteção, na conservação e na recuperação da qualidade ambiental;

b

avaliar os efeitos ambientais cumulativos associados a políticas, planos, programas ou projetos, públicos ou privados, que possam impactar a qualidade ambiental;

c

difundir, junto aos órgãos e entidades públicas, do Estado e dos municípios, a importância da inserção de instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, na proposição de suas políticas e na elaboração de seus projetos;

d

desenvolver e aperfeiçoar metodologias a serem utilizadas em planejamento ambiental;

VII

por meio do Centro de Zoneamento Ambiental:

a

implementar o zoneamento ambiental, considerando o interesse estratégico e ambiental, garantida a participação da sociedade;

b

desenvolver estudos ambientais visando à elaboração e regulamentação de legislação para áreas sob proteção especial;

VIII

por meio do Centro de Projetos:

a

colaborar na execução de políticas públicas que envolvam questões ambientais, em especial por meio de ações voltadas ao cumprimento da Política Estadual de Resíduos Sólidos;

b

planejar e definir projetos e obras resultantes de convênios, nacionais e/ou internacionais, e de compensação ambiental, de responsabilidade da Coordenadoria;

c

implantar, promover e articular ações e diretrizes que visem à inserção de critérios sociais e ambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento da construção civil sustentável, nas obras e nas contratações de serviços de engenharia a serem efetivadas pela Administração Pública, em todas as etapas.

Art. 54, VII do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012