Artigo 54, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 54
O Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico tem as seguintes atribuições:
I
promover a articulação entre os vários segmentos da sociedade e do poder público, incorporando-os ao processo de planejamento ambiental;
II
participar da gestão de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico;
III
formular e propor diretrizes para disciplinar o uso dos recursos ambientais;
IV
subsidiar a elaboração das políticas setoriais, regionais e estaduais, quanto às questões ambientais;
V
elaborar planos de ação e de desenvolvimento sustentável;
VI
por meio do Centro de Políticas Públicas:
a
acompanhar o desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que interfiram na proteção, na conservação e na recuperação da qualidade ambiental;
b
avaliar os efeitos ambientais cumulativos associados a políticas, planos, programas ou projetos, públicos ou privados, que possam impactar a qualidade ambiental;
c
difundir, junto aos órgãos e entidades públicas, do Estado e dos municípios, a importância da inserção de instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, na proposição de suas políticas e na elaboração de seus projetos;
d
desenvolver e aperfeiçoar metodologias a serem utilizadas em planejamento ambiental;
VII
por meio do Centro de Zoneamento Ambiental:
a
implementar o zoneamento ambiental, considerando o interesse estratégico e ambiental, garantida a participação da sociedade;
b
desenvolver estudos ambientais visando à elaboração e regulamentação de legislação para áreas sob proteção especial;
VIII
por meio do Centro de Projetos:
a
colaborar na execução de políticas públicas que envolvam questões ambientais, em especial por meio de ações voltadas ao cumprimento da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
b
planejar e definir projetos e obras resultantes de convênios, nacionais e/ou internacionais, e de compensação ambiental, de responsabilidade da Coordenadoria;
c
implantar, promover e articular ações e diretrizes que visem à inserção de critérios sociais e ambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento da construção civil sustentável, nas obras e nas contratações de serviços de engenharia a serem efetivadas pela Administração Pública, em todas as etapas.