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Artigo 50, Inciso VII, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 50

O Departamento de Políticas Públicas em Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:

I

propor, planejar e implementar políticas públicas em educação ambiental por meio de projetos e ações que incentivem valores, práticas e atitudes individuais e/ou coletivas voltadas para a sustentabilidade socioambiental;

II

apoiar o planejamento de cursos de formação para diversos segmentos sociais; III- estimular o cidadão a analisar e participar da resolução dos problemas ambientais, através de sua sensibilização para o exercício de responsabilidades por práticas conservacionistas nos ambientes de trabalho, no lar e em outros centros de convivência social;

IV

promover atividades com a comunidade, envolvendo ações de conscientização ambiental;

V

analisar publicações de educação ambiental, considerando seus aspectos metodológicos, técnicos e científicos, para fins de divulgação;

VI

integrar e promover a formação de redes de educação ambiental, no âmbito governamental e não governamental;

VII

por meio do Centro de Projetos:

a

analisar, avaliar, executar e monitorar projetos e atividades de educação ambiental, submetidos à Secretaria;

b

estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação de projetos e atividades de educação ambiental desenvolvidos no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;

c

manter atualizada e acessível base de dados de todos os projetos analisados, avaliados, executados e monitorados, bem como dos resultados destes;

d

comparar os resultados esperados com os efetivamente obtidos no desenvolvimento dos projetos, propondo readequações e/ou redefinindo parâmetros ou indicadores de avaliação, quando necessário;

e

produzir e analisar indicadores para monitoramento, execução e acompanhamento da Política Estadual de Educação Ambiental;

f

dar suporte à criação e ao desenvolvimento das Políticas Municipais de Educação Ambiental;

g

propor e participar de programas e ações regionais e locais de educação ambiental, contextualizando e considerando a diversidade das regiões do Estado;

h

organizar cursos, palestras e oficinas regionais e locais que visem a propagar ações de educação ambiental;

i

articular e dar suporte técnico, junto aos órgãos descentralizados do SEAQUA e aos diferentes segmentos sociais, para desenvolvimento de ações de educação ambiental;

VIII

por meio do Centro de Apoio à Formação e Mobilização:

a

desenvolver projetos e atividades de educação ambiental para órgãos e entidades públicos e privados;

b

promover, coordenar e executar ações voltadas ao treinamento de agentes multiplicadores para a gestão em educação ambiental;

c

desenvolver e difundir metodologias, técnicas e práticas de educação ambiental;

d

propor e executar ações de educação ambiental que incentivem a incorporação das questões socioambientais nas atividades dos servidores da Administração Pública estadual, especialmente daqueles da Secretaria;

e

organizar e realizar programas para difundir conceitos, metodologias e experiências de educação ambiental, utilizando métodos convencionais, cursos ministrados à distância, videoconferências e outros recursos;

f

promover: 1. a articulação com órgãos e entidades, públicos e privados, visando à atuação conjunta no desenvolvimento de ações de mobilização; 2. mutirões ambientais e outros eventos e ações voltadas para o envolvimento da população na melhoria da qualidade ambiental;

g

apoiar a formação de recursos humanos por meio da incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização de: 1. educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; 2. profissionais de todas as áreas;

h

estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação de redes, núcleos, fóruns, colegiados, câmaras técnicas e comissões voltadas à educação ambiental;

i

desenvolver estudos e pesquisas visando: 1. à incorporação da dimensão socioambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino; 2. à participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental; 3. à busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental;

j

cadastrar entidades ambientalistas da sociedade civil.

Art. 50, VII, c do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012