JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49, Inciso IV, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 49

O Departamento de Relações Institucionais em Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:

I

promover:

a

a integração e articulação de políticas públicas para a educação ambiental;

b

a interlocução junto aos órgãos e entidades públicas estaduais, municipais e federais, visando implantar processos permanentes de difusão de informações, estudos, pesquisas, metodologias, conhecimentos e práticas individuais e coletivas relativas à educação ambiental;

c

a articulação de ações inclusivas em matéria de educação ambiental;

II

fomentar a celebração de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a execução de programas voltados à implantação de políticas de educação ambiental;

III

por meio do Centro de Referência em Educação Ambiental:

a

promover a criação, manutenção, atualização e ampliação dos acervos voltados para a área de educação ambiental, disponibilizando-os aos usuários e demais interessados;

b

organizar, manter e administrar banco de dados relacionados à área de educação ambiental;

c

disponibilizar pela Internet, a diferentes grupos de usuários, informações relativas a material bibliográfico, iconográfico e outros voltados à área de educação ambiental;

d

produzir e distribuir material didático em educação ambiental;

e

promover e divulgar exposições itinerantes;

f

pesquisar, compilar e difundir conhecimentos e informações de modo a ampliar a participação da sociedade na educação ambiental;

g

dispor de suporte bibliográfico, iconográfico e informativo para atender a demanda de informações na área de educação ambiental;

IV

por meio do Centro de Integração, Articulação e Parcerias:

a

promover: 1. a integração, articulação e parcerias entre os poderes públicos e entidades privadas, para ampliação da rede de educação ambiental do Estado de São Paulo; 2. a interação entre órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, para apoiar e implementar acordos de cooperação técnica, científica, cultural e socioambiental, visando à difusão da educação ambiental;

b

fomentar: 1. a celebração de convênios e contratos na área de educação ambiental, com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; 2. o intercâmbio de informações e experiências em educação ambiental;

c

coordenar a execução: 1. da Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 ; 2. do Programa Estadual de Educação Ambiental, instituído pelo Decreto nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010 ;

d

articular e promover a ação conjunta da educação ambiental nas três esferas de governo e com a sociedade civil.

Art. 49, IV, d do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012