Artigo 44, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Departamento de Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:
I
desenvolver, aplicar e avaliar práticas e tecnologias para a utilização sustentável dos recursos naturais e a minimização de impactos ambientais em atividades agropecuárias e florestais;
II
apoiar ações voltadas à proteção de áreas de mananciais;
III
por meio do Centro de Desenvolvimento Tecnológico:
a
difundir tecnologias de produção de baixo impacto, em especial para orientar as atividades agropecuárias e florestais;
b
estimular a certificação e a adoção, por empresas e produtores rurais, de códigos voluntários de conduta ambientalmente sustentável;
c
apoiar programas de "Produção Mais Limpa" associados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;
d
identificar e apoiar projetos públicos e privados de redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa, em especial aqueles relacionados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;
IV
por meio do Centro de Programas de Uso Sustentável:
a
desenvolver e implementar instrumentos econômicos de incentivo à recuperação e preservação de recursos naturais, em especial mecanismos de pagamento por serviços ambientais;
b
implementar a reposição florestal de que trata a Lei n° 10.780, de 9 de março de 2001 , e as demais ações relacionadas ao uso sustentável e à gestão de recursos florestais.