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Artigo 44, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 44

O Departamento de Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:

I

desenvolver, aplicar e avaliar práticas e tecnologias para a utilização sustentável dos recursos naturais e a minimização de impactos ambientais em atividades agropecuárias e florestais;

II

apoiar ações voltadas à proteção de áreas de mananciais;

III

por meio do Centro de Desenvolvimento Tecnológico:

a

difundir tecnologias de produção de baixo impacto, em especial para orientar as atividades agropecuárias e florestais;

b

estimular a certificação e a adoção, por empresas e produtores rurais, de códigos voluntários de conduta ambientalmente sustentável;

c

apoiar programas de "Produção Mais Limpa" associados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;

d

identificar e apoiar projetos públicos e privados de redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa, em especial aqueles relacionados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;

IV

por meio do Centro de Programas de Uso Sustentável:

a

desenvolver e implementar instrumentos econômicos de incentivo à recuperação e preservação de recursos naturais, em especial mecanismos de pagamento por serviços ambientais;

b

implementar a reposição florestal de que trata a Lei n° 10.780, de 9 de março de 2001 , e as demais ações relacionadas ao uso sustentável e à gestão de recursos florestais.

Art. 44, III, c do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012