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Artigo 43, Inciso VI, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 43

O Departamento de Fauna tem as seguintes atribuições:

I

propor normas e modelos para a conservação da fauna silvestre e o manejo da fauna exótica invasora;

II

desenvolver ações e realizar a gestão da fauna silvestre em âmbito estadual;

III

coordenar a expedição de autorizações relativas à fauna silvestre;

IV

coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre;

V

realizar ações necessárias à execução da Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008 , em especial as relativas ao Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, instituído pelo Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010 ;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.506, de 18 de junho de 2018

VI

por meio do Centro de Manejo de Fauna Silvestre:

a

executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre "in situ", nativa e exótica;

b

avaliar projetos, elaborar pareceres, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para: 1. manejo da fauna silvestre "in situ", nativa e exótica; 2. levantamento, monitoramento, resgate, translocação e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental do Estado;

c

realizar estudos e análises sobre conservação da fauna silvestre nativa;

VII

por meio do Centro de Destinação de Fauna Silvestre, analisar a viabilidade, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:

a

implantação e funcionamento de centros de reabilitação, centros de triagem e áreas de soltura e monitoramento de animais silvestres;

b

soltura de animais silvestres;

VIII

por meio do Centro de Fauna Silvestre em Cativeiro, analisar solicitações e projetos, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:

a

uso ou manejo da fauna silvestre em cativeiro;

b

transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre;

IX

por meio do Centro de Manejo de Fauna Doméstica, realizar a avaliação e o acompanhamento técnico de projetos vinculados ao Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.506, de 18 de junho de 2018

Parágrafo único

- O Departamento de Fauna tem, ainda, por meio dos Centros a que se referem os incisos VI, VII e VIII deste artigo, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de realizar estudos, desenvolver modelos e propor normas voltadas ao manejo de fauna silvestre, à destinação de animais silvestres e à gestão da fauna silvestre em cativeiro.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019

Art. 43, VI, c do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012