JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Inciso V, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 42

O Departamento de Biodiversidade tem as seguintes atribuições:

I

propor:

a

normas e modelos para a restauração ecológica, incluindo: 1. a reabilitação de áreas degradadas; 2. a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, inclusive em águas marinhas e continentais; 3. a restauração de paisagens fragmentadas; 4. a proteção de nascentes; 5. o controle e manejo de espécies exóticas invasoras, bem como daquelas com potencial de invasão;

b

estratégias para conservação da biodiversidade e restauração ecológica;

II

propor medidas e executar ações que visem a monitorar as atividades de proteção da biodiversidade e restauração ecológica, inclusive mediante a elaboração de laudos que, por meio da celebração de convênio, poderão também subsidiar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;

III

desenvolver e executar programas de orientação, difusão e capacitação relacionados a técnicas de restauração ecológica e conservação da biodiversidade, incluindo espécies exóticas invasoras;

IV

apoiar os municípios para a adoção de práticas de conservação da biodiversidade e restauração ecológica;

V

por meio do Centro de Projetos Ambientais:

a

elaborar, apoiar e implantar, diretamente ou por meio de parcerias, estratégias, programas, projetos e ações voltados à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade;

b

acompanhar a execução e avaliar os resultados de programas, projetos e ações a que se refere a alínea "a" deste inciso;

c

com relação às reservas legais previstas na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965: 1. definir diretrizes e coordenar as ações para sua implantação e/ou compensação, inclusive nos casos vinculados ao licenciamento ambiental; 2. avaliar a localização e a instituição da reserva legal, inclusive mediante compensação fora dos limites da propriedade a que está relacionada, nos termos previstos na legislação pertinente;

d

apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de modelos e alternativas sustentáveis para implantação, manejo e gestão de áreas protegidas;

VI

por meio do Centro de Restauração Ecológica:

a

coordenar, promover, analisar, acompanhar, planejar e executar, diretamente ou em parcerias com entidades públicas ou privadas, programas e projetos de restauração ecológica, inclusive de reabilitação de áreas degradadas, visando ao restabelecimento de processos ecológicos, bem como ao incremento da conectividade da paisagem;

b

contribuir para o desenvolvimento e a difusão de normas e de metodologias de restauração ecológica, incluindo reabilitação de áreas degradadas, nas diferentes formações vegetacionais ocorrentes no Estado de São Paulo.

Art. 42, V, c do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012