Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Departamento de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
I
por meio do Centro de Orçamento e Custos:
a
as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b
acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
c
desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos;
d
elaborar relatórios gerenciais para os órgãos de controle interno e externo;
II
por meio do Centro de Despesa:
a
as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b
executar as atividades relacionadas à concessão de adiantamentos;
c
atender às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
d
elaborar relatórios, por unidade de despesa, dos pagamentos efetuados;
III
por meio do Centro de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa:
a
manter registros: 1. da legislação pertinente ao funcionamento dos Fundos Especiais de Despesa; 2. dos termos de obrigações que vinculam a captação de receitas;
b
proceder à classificação de receitas;
c
elaborar: 1. a programação de receitas; 2. informações relativas às aplicações das sanções por descumprimento dos termos de obrigações;
d
controlar as aplicações financeiras;
e
apresentar: 1. balancetes com demonstrativos das origens das receitas arrecadadas; 2. estimativas da arrecadação para fins de elaboração das propostas orçamentárias do setor; 3. relatórios consolidados e analíticos de receitas;
f
acompanhar os lançamentos bancários e efetuar a conciliação das movimentações financeiras com os sistemas internos de monitoramento;
g
preparar expedientes necessários à suplementação de dotações por excesso de arrecadação;
h
acompanhar as decisões sobre as aplicações de receitas.
Parágrafo único
- As atribuições previstas no inciso III deste artigo restringem-se ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, a que se referem, respectivamente, o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008 , e o artigo 3º do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011 .