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Artigo 31, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 31

A Assessoria Técnica, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

II

contribuir para a coordenação, o planejamento e a execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações da Secretaria;

III

colaborar com as demais unidades da Secretaria em assuntos relativos ao desenvolvimento institucional da gestão ambiental;

IV

acompanhar os projetos ambientais do Estado de São Paulo, auxiliando o Secretário na definição das prioridades;

V

examinar e elaborar termos de convênios, contratos, acordos e ajustes referentes a financiamentos e doações obtidos pela Secretaria;

VI

realizar o acompanhamento da execução e da vigência dos convênios, contratos, acordos e ajustes de que trata o inciso V deste artigo, para:

a

assegurar o efetivo cumprimento de seus termos;

b

providenciar, em tempo hábil, os aditamentos, reajustes e/ou prorrogações que se fizerem necessários, quando for o caso;

VII

elaborar pareceres técnicos, despachos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos ou atos oficiais que lhe forem solicitados pelo Titular da Pasta ou pelo Secretário Adjunto;

VIII

coordenar as atividades da área de comunicação social relacionadas ao Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;

IX

efetivar a divulgação institucional da Secretaria junto aos meios de comunicação e à sociedade, dando publicidade aos programas, projetos e realizações da Pasta;

X

organizar e coordenar as atividades do cerimonial do Secretário;

XI

realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;

XII

elaborar relatórios sobre as atividades da Secretaria.

Parágrafo único

- À Assessoria Técnica cabe, ainda, exercer as atribuições previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007 , que dispõe sobre o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM. SUBSEÇÃO III Da Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo

Art. 31, VI do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012