Artigo 2º, Inciso I, Alínea h do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente:
I
de modo a atuar, no âmbito do Estado de São Paulo, como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de que trata a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e como órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997:
a
a coordenação do processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;
b
a análise e o acompanhamento das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
c
a elaboração de normas que regulem o licenciamento e a fiscalização ambiental no Estado de São Paulo, que deverão ser, obrigatoriamente, seguidas por todos os órgãos e entidades executores do SEAQUA, em especial pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
d
a aprovação dos planos, programas e orçamentos dos órgãos e entidades executores da Política Estadual do Meio Ambiente e a coordenação de sua execução;
e
a articulação e a coordenação dos planos e das ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos e entidades setoriais e locais;
f
o gerenciamento das interfaces com os estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, aos planos e às ações ambientais;
g
a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;
h
a coordenação: 1. do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006 ; 2. do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, nos termos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000 , e do Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010 ;
i
a realização: 1. do planejamento ambiental, organizacional e estratégico, afeto à execução das políticas públicas, visando adequar e integrar a atividade humana à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais; 2. de pesquisas científicas e tecnológicas para o estabelecimento de parâmetros relacionados à proteção do meio ambiente;
j
a promoção de ações: 1. de educação ambiental, integradas aos instrumentos de gestão, visando à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais; 2. de normatização, controle, fiscalização, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; 3. de fiscalização, proteção e conservação da biodiversidade;
k
o monitoramento e a avaliação da eficácia dos instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;
l
a definição da política estadual de informações para a gestão ambiental e o acompanhamento de sua execução;
m
a expedição de autorizações para destinação, uso e manejo de fauna silvestre, bem como para o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos da fauna silvestre, sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis;
n
a realização de ações necessárias à execução: 1. da Política Estadual de Mudanças Climáticas, nos termos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 , e do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010; 2. da Política Estadual de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 , e do Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009;
o
a administração, inclusive a manutenção e permanente atualização, do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, instituído pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011 ;
II
o cumprimento, por meio de convênio, das disposições contidas na Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008 , e no Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010 .
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018
Parágrafo único
- Excetuam-se das funções previstas no campo funcional da Secretaria as atividades relativas à fauna doméstica, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo.