Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 15
As unidades adiante relacionadas contam, cada uma, com Unidades Regionais de Apoio Técnico - URATs, que poderão ser localizadas em municípios do Estado de São Paulo, observadas as seguintes exceções:
I
Coordenadoria de Administração: exceto na Capital;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.526, de 6 de novembro de 2012 (art.2º-nova redação para inciso) : "I - Coordenadoria de Administração: exceto na Capital e nos municípios sedes dos seus Núcleos Administrativos Regionais;"; (NR)
II
Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais: exceto nos municípios sedes do Centro e de seus Núcleos Regionais de Programas e Projetos;
III
Centro de Projetos, do Departamento de Políticas Públicas em Educação Ambiental, da Coordenadoria de Educação Ambiental: exceto no município sede do Centro;
IV
Centros Técnicos Regionais de Fiscalização, do Departamento de Fiscalização, da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, exceto:
a
em municípios compreendidos na Região Metropolitana de São Paulo;
b
nos municípios sedes dos Centros e de seus Núcleos de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental.
Parágrafo único
- Em cada unidade relacionada neste artigo, as Unidades Regionais de Apoio Técnico serão limitadas a 1 (uma) por município, observadas as exceções pertinentes, estabelecidas nos incisos I a IV, alíneas "a" e "b".