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Artigo 145 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 145

As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 145 do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012