Artigo 135, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 135
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
os incisos I e II do artigo 2º: "I - Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos ou seu representante, que será o Presidente; II - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;"; (NR)
II
o artigo 3º: "Artigo 3º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração: I - de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos, da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; II - de agentes técnicos, que serão: a) a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entidade vinculada à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; c) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; d) unidades da Secretaria do Meio Ambiente e entidades a ela vinculadas, nos termos a serem estabelecidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente. § 1º - Os técnicos credenciados pelos agentes técnicos a que se refere o inciso II deste artigo ficam impedidos de dar parecer técnico, acompanhar e fiscalizar a execução de empreendimento no qual a própria entidade seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO. § 2º - O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos tomará as providências tendentes à formalização dos instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos previstos neste artigo.". (NR)