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Artigo 134 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 134

O artigo 10 do Decreto nº 46.842, de 19 de junho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10 - As aplicações do FECOP a fundo perdido deverão atender, em especial, às seguintes finalidades: I - implantação de projetos de: a) aterros sanitários; b) reciclagem de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza pública urbana; c) revegetação de nascentes ou áreas de preservação permanente; II - aquisição de máquinas, equipamentos e veículos para coleta, tratamento e disposição adequada de resíduos domiciliares e de limpeza pública urbana; III - adequação das condições de: a) tratamento e disposição final de esgotos sanitários; b) drenagem urbana, visando o controle de inundações; IV - aplicação em projetos de recuperação da biodiversidade; V - implantação de projetos ligados à recuperação de córregos urbanos; VI - execução do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais no âmbito do Programa de Remanescentes Florestais de que trata a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.". (NR)

Art. 134 do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012