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Artigo 133 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 133

Nos termos do disposto no artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo, os órgãos jurídicos das entidades previstas no item 1 do § 1º do artigo 3º deste decreto vinculam-se, para fins de atuação uniforme e coordenada, à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 133 do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012