Artigo 133 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 133
Nos termos do disposto no artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo, os órgãos jurídicos das entidades previstas no item 1 do § 1º do artigo 3º deste decreto vinculam-se, para fins de atuação uniforme e coordenada, à Procuradoria Geral do Estado.