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Artigo 131 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 131

As ações de licenciamento não previstas neste decreto serão de responsabilidade da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em consonância com o disposto no artigo 2º da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009 .

Art. 131 do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012