Artigo 130 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 130
A fiscalização de infrações contra o meio ambiente será realizada de forma integrada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, de acordo com suas respectivas atribuições e competências legais.
Parágrafo único
- O apoio financeiro, administrativo e técnico, prestado às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se referem os artigos 28, inciso XIV, 34, inciso II, e 56, inciso IV, deste decreto, será definido em termo de cooperação firmado entre as Secretarias do Meio Ambiente e da Segurança Pública.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.976, de 18 de março de 2013 (art.3º-acrescenta artigo) : "Artigo 130-A - As unidades da Secretaria do Meio Ambiente prestarão apoio administrativo, financeiro e técnico à Coordenação do Programa Município VerdeAzul, cabendo as tarefas de execução do Programa à Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CEA.". (*)