Artigo 129, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 129
O exercício do previsto nos artigos 42, inciso V, alínea "c", e 43, incisos VII e VIII, deste decreto não exclui as atribuições da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para:
I
no âmbito do licenciamento ambiental, aprovar a localização da reserva legal no interior da propriedade a que está relacionada;
II
proceder ao licenciamento ambiental, quando exigível.