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Artigo 129, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 129

O exercício do previsto nos artigos 42, inciso V, alínea "c", e 43, incisos VII e VIII, deste decreto não exclui as atribuições da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para:

I

no âmbito do licenciamento ambiental, aprovar a localização da reserva legal no interior da propriedade a que está relacionada;

II

proceder ao licenciamento ambiental, quando exigível.

Art. 129, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012