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Artigo 126 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 126

Todas as unidades da Secretaria do Meio Ambiente e as entidades a ela vinculadas fornecerão apoio técnico à gestão dos Parques Urbanos.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.526, de 6 de novembro de 2012 (art.3º-acrescenta artigos) : "Artigo 126-A - Os Parques Urbanos contarão, cada um, com um Conselho de Orientação, integrado por membros do Poder Executivo e da sociedade civil. Parágrafo único - As funções de membro dos Conselhos não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Artigo 126-B - Os Conselhos de Orientação dos Parques Urbanos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - acompanhar: a) a elaboração do Regimento Interno do Conselho; b) a elaboração, implementação e/ou revisão do plano diretor do parque, garantindo seu caráter participativo; c) a aplicação dos recursos destinados ao parque; II - buscar a integração com: a) os demais parques, áreas verdes e de lazer do Município; b) seu entorno; III - manifestar-se sobre intervenções, atividades ou eventos propostos; IV - promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não governamentais, população residente no entorno e iniciativa privada, para a concretização dos planos e ações de proteção, recuperação e melhoria do parque. Artigo 126-C - O Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução: I - definirá a composição de cada Conselho de Orientação, observado o disposto no "caput" do artigo 126-A deste decreto; II - estabelecerá as normas gerais de funcionamento dos Conselhos de Orientação dos Parques Urbanos; III - aprovará o Regimento Interno de cada Conselho de Orientação.".

Art. 126 do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012