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Artigo 125 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 125

Os Parques Urbanos mencionados no artigo 124 deste decreto e outros da mesma natureza que vierem a ter sua administração destinada ou transferida para a Secretaria do Meio Ambiente ficam compreendidos na área de atuação da Coordenadoria de Parques Urbanos.

Art. 125 do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012