Artigo 125 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 125
Os Parques Urbanos mencionados no artigo 124 deste decreto e outros da mesma natureza que vierem a ter sua administração destinada ou transferida para a Secretaria do Meio Ambiente ficam compreendidos na área de atuação da Coordenadoria de Parques Urbanos.