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Artigo 122, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 122

À Ouvidoria Ambiental cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico:

I

estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;

II

analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;

III

patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;

IV

transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;

V

manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;

VI

elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.

Parágrafo único

- O sigilo da fonte será mantido e somente será divulgado com autorização expressa do denunciante.

Art. 122, IV do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012