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Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 112

O Conselho a que se refere o artigo 111 deste decreto conta com o Grupo Executivo do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, instituído pelo artigo 2º do Decreto nº 52.703, de 8 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único

- O Secretário do Meio Ambiente designará, dentre os membros do Grupo Executivo, o responsável pela coordenação dos trabalhos, que se reportará ao Presidente do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga.

Art. 112, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012