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Artigo 112 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 112

O Conselho a que se refere o artigo 111 deste decreto conta com o Grupo Executivo do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, instituído pelo artigo 2º do Decreto nº 52.703, de 8 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único

- O Secretário do Meio Ambiente designará, dentre os membros do Grupo Executivo, o responsável pela coordenação dos trabalhos, que se reportará ao Presidente do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga.

Art. 112 do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012