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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 11

A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental tem a seguinte estrutura:

I

Departamento de Planejamento e Monitoramento, com:

a

Centro de Planejamento;

b

Centro de Monitoramento;

II

Departamento de Fiscalização, com:

a

Centro de Gestão de Autos de Infração Ambiental;

b

Centro Técnico de Fiscalização da Região Metropolitana de São Paulo, com 5 (cinco) Núcleos de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental (de I a V);

c

9 (nove) Centros Técnicos Regionais de Fiscalização (de I a IX), cada um, com 1 (um) Núcleo de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental;

III

Centro de Informações;

IV

Núcleo Administrativo.

Parágrafo único

- Os Centros Técnicos Regionais previstos na alínea "c", do inciso II, deste artigo serão sediados em municípios não compreendidos na Região Metropolitana de São Paulo.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012