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Artigo 11, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 11

A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental tem a seguinte estrutura:

I

Departamento de Planejamento e Monitoramento, com:

a

Centro de Planejamento;

b

Centro de Monitoramento;

II

Departamento de Fiscalização, com:

a

Centro de Gestão de Autos de Infração Ambiental;

b

Centro Técnico de Fiscalização da Região Metropolitana de São Paulo, com 5 (cinco) Núcleos de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental (de I a V);

c

9 (nove) Centros Técnicos Regionais de Fiscalização (de I a IX), cada um, com 1 (um) Núcleo de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental;

III

Centro de Informações;

IV

Núcleo Administrativo.

Parágrafo único

- Os Centros Técnicos Regionais previstos na alínea "c", do inciso II, deste artigo serão sediados em municípios não compreendidos na Região Metropolitana de São Paulo.

Art. 11, II, a do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012