JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 105

As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 105 do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012