Artigo 104, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 104
São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, ao Diretor do Departamento de Fiscalização, ao Diretor do Centro Técnico de Fiscalização da Região Metropolitana de São Paulo, aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais de Fiscalização e aos Diretores dos Núcleos de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental, em suas respectivas áreas de atuação:
I
firmar termos de compromisso de recuperação de áreas degradadas;
II
aplicar as sanções administrativas decorrentes de infrações contra o meio ambiente.