Artigo 102 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 102
É competência comum ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores das Coordenadorias, em suas respectivas áreas de atuação, em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob a responsabilidade de cada um.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019