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Artigo 100, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.933 de 02 de abril de 2012

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Art. 100

São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

b

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

c

decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d

adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;

e

zelar pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

f

avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

g

determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

h

encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

i

corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

j

apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

II

em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Art. 100, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.933 /2012