Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.739 de 17 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A entrega do Colar será feita de preferência em solenidade pública pelo Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura ou quem por este for designado.