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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.739 de 17 de janeiro de 2012

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Art. 6º

Aprovada a indicação, será remetida ao Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, que, se a homologar, determinará o preenchimento do diploma e remessa deste ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, juntamente com cópia dos elementos informativos a que alude o artigo 5º deste regulamento.